Atuamos na busca dos direitos trabalhistas dos empregados ou ex-empregados das empresas e instituições bancárias.

É de extrema importância que sempre que o trabalhador tiver dúvidas ou problemas voltados para a área trabalhista, busque um profissional especialista antes de tomar qualquer decisão, seja ao assinar advertências, aceitar uma demissão por justa causa, pedir demissão abrindo mão de seus direitos ou assinar qualquer documento que possa lhe prejudicar.

Estes são alguns dos principais pedidos em causas trabalhistas bancárias:

De acordo com a lei, o bancário tem jornada de trabalho de 6 horas diárias ou 30 horas semanais e, caso venha trabalhar mais de 6 horas diárias, tem direito a horas extras.


Para evitar horas extras, os bancos, por sua vez, deturpam os cargos e as características do trabalho de seus funcionários.
Muitas vezes o caixa bancário, os agentes comerciais e até os estagiários, possuem direto a horas extras.


Com o decorrer dos anos os valores de horas extras não pagas acabam se tornando um montante considerado, sendo necessários à utilização instrumentos jurídicos adequados para reavê-los.

O Assédio Moral é caracterizado por repetidos atos repetidos de violência moral e tortura psicológica com a intenção de romper as relações de trabalho mantida com empregado bancário.


Essa prática é muitas vezes intentada por superior hierárquico e os motivos vão desde a pressão pelo cumprimento de metas, acompanhadas de humilhações e exposições desnecessárias da intimidade do trabalhador no ambiente de trabalho seja por sua orientação política, religiosa, aparência física ou sexual do empregado ou ainda por ser portador de doença ocupacional ou congênita, podendo se caracterizar até mesmo pela divulgação e publicidade de posicionamento de rankings. 


O assédio moral quando comprovado, pode ser caracterizado como dano Moral e este, geralmente pode ser visto como qualquer conduta que o empregador tenha que prejudique a honra, a imagem, a intimidade ou a privacidade do empregado, qualquer conduta que promova o constrangimento, angústia, sofrimento, dor, angústia, humilhação pública, entre outros danos ao psicológico do empregado.

O salário é todo o valor que o empregador paga para ao trabalhador ao completar sua jornada de trabalho. Esse valor pode variar de acordo com o serviço que foi executado, baseando-se nas horas trabalhadas e na produtividade. Poderá ainda ter o acréscimo de alguns adicionais em certas circunstâncias, como por exemplo: adicional noturno, comissões, hora extra, adicional de periculosidade e de insalubridade, etc.


A Equiparação Salarial baseia-se no princípio da isonomia, ou seja, da igualdade, que corresponde em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme suas diferenças. A partir dessa consciência, é possível entender que não é justo que dois trabalhadores exercendo as mesmas funções, realizando igual serviço, com igual perfeição e mesma produtividade recebam remunerações diferentes. 


O artigo 461 caput da CLT assevera que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. 


Com a finalidade de violar tal garantia, ocorre que alguns empregadores criam uma estrutura segmentadas em carteiras de clientes e com diversas nomenclaturas, com subdivisões por letras e números, tais como Gerente PF I, II, III, sob o pretexto de tratar-se de plano de carreira ou atividades distintas, porém a realidade é que desempenham as mesmas funções, com a mesma produtividade de trabalho, entretanto pagam salários bem diferentes, gerando prejuízos aos trabalhadores bancários.

Muitos bancários acreditam estarem exercendo funções de confiança e assim estariam sujeitos a jornada de 8 horas de trabalho. No entanto, a nomenclatura do cargo ou o simples desempenho de tarefas complexas não são características de cargo de confiança.


De fato, os bancos, para evitar a obrigação legal imposta para o pagamento de horas extras além da 6ª hora, distorcem os cargos e as características da função de seus funcionários para forçá-los a uma posição em um pseudo cargo de confiança, visando evitar o pagamento dessas horas extras.


A CLT em seu artigo 224 estabelece que “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”


Dessa forma, bancários que trabalham oito horas diárias e não exercem efetivamente funções de confiança, é garantido o direito ao recebimento da sétima e oitava horas e as demais subsequentes, independente da comissão de cargo e demais verbas salariais.

De acordo com a CLT, a jornada normal de trabalho do típico bancário é de 6 (seis) horas diárias, com intervalo mínimo de 15 minutos para alimentação.


Assim, os bancários que possuem jornada de trabalho de 6 horas, mas geralmente fazem horas extras, têm direito a uma pausa de 1 hora durante a jornada de trabalho. Uma vez que se não for concedido, é devido o recebimento como horas extras.


No mesmo sentido, os empregados que embora ocupem cargos supostamente de confiança e estarem sujeitos a jornada de trabalho de 8 horas de trabalho com intervalo de 1 hora, e muitas vezes realizam suas refeições na própria agência ou em locais próximo e permaneçam durante o seu horário do almoço, à disposição de seus superiores ou no atendimento de clientes, também será devida 1 hora de intervalo intrajornada como hora extra.

Intitulada doença ocupacional, a doença do trabalho é aquela que afeta o trabalhador após certo período no exercício constante de suas funções. Ou seja, a exemplo do bancário, são aquelas que ocorrem devido à exposição rotineira do profissional a agentes ergonômicos nocivos presentes na sua atividade.


De acordo com o art. 20, II da Lei nº 8.213/91 (art. 20, II), doença ocupacional ou doença do trabalho é aquela “adquirida ou causada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionado”.


As doenças que mais acometem os bancários são conhecidas como LER e são causadas por esforço repetitivo, devido ao uso excessivo e/ou inadequado do sistema musculoesquelético.


No caso dos bancários, acometem principalmente os membros superiores (ombros, cotovelo, punho, bem como às regiões da coluna cervical e lombar) devido a posturas inadequadas associadas a movimento repetitivos e muitas vezes agravadas por mobiliários não ergonômicos e equipamentos inapropriados para a realização do trabalho.


As patologias mais comuns que acometem os trabalhadores bancários em más condições de trabalho são tendinites, tenossinovites, epicondilites, síndromes compreensivas de nervos periféricos, bursites, cervicalgia, lombalgia, hérnia discal, entre outras.


Nesses casos, a prática mais comum em alguns bancos, é o afastamento do trabalhador, informando o INSS que se tratar de doença comum (B31), ou seja, sem nexo de causalidade com as atividades laborais exercidas durante a jornada de trabalho, ainda que conste no caso de doença ocupacional, exonerando-se de sua responsabilidade quanto aos danos causados ao trabalhador.


Ao ocultar a comunicação de doença ocupacional ao INSS o banco fere o direito do bancário à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, já que para se ter direito à estabilidade anual, a lei exige que o afastamento seja por auxilio doença acidentário, ou seja, por doença ocupacional (B91).


Não é muito comum a instituição bancária empregadora reconhecer a sua responsabilidade pela ocorrência da doença ocupacional de um empregado. Assim é de suma importância buscar um profissional especializado para buscar seus direitos através dos mecanismos processuais adequados.

Para quem não me conhece, irei me apresentar

Me chamo José Tavares da Silva, atuo na área trabalhista há mais de 8 anos, sócio do escritório CORREIA DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pós-graduado em Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD (2022) e Direito do Trabalho e Processual do Trabalho (2019) pela Faculdade Legale e MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito e Prática Previdenciária pela Ajurídica (2018).

Algumas das dúvidas mais frequentes

O bancário que não está ativo em cargo de confiança, poderá, em casos excepcionais, ter a sua jornada de trabalho estendida a 08 horas diárias, desde que a carga horária semanal não seja maior que às 40 horas. Esse tempo a mais deverá ser pago como horas extras.

É nula essa contratação de horas extras no momento da admissão do bancário e os valores ajustados a este título remuneram apenas a jornada normal.

Desta forma, os valores recebidos a título de pré contratação de horas extras não podem ser deduzidos das horas extras efetivamente trabalhadas, devendo a empresa realizar o pagamento total das horas extras acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), além daqueles que atuam em instituições bancárias, os funcionários de empresas de crédito, de financiamento ou de investimento também se enquadram nessa posição.

Isso é mais comum do que você pensa!
Neste caso, o funcionário substituto tem direito a mesma remuneração daquele que foi substituído, durante o tempo que durar a substituição, desde que não seja definitiva.
Porém é importa frisar que se a substituição for meramente eventual, como por exemplo, de dois ou três dias apenas, o funcionário substituto não tem direito ao salário substituição.
Caso o cargo exercido venha ficar vago e for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o trabalhador ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior.

Ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco por Whatsapp e teremos o prazer em atendê-lo.

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